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FUNDO DE PENSÕES
FUNDO DE PENSÕES DOS COLABORADORES DA LIBERTY SEGUROS, SA
APRESENTAÇÃO

Política de exercício de direitos de voto nas sociedades emitentes de valores mobiliários que integram o património do Fundo de Pensões dos Colaboradores da Liberty Seguros.

Nos termos da Norma regulamentar N.º 7/2007-R, de 17 de Maio do Instituto de Seguros de Portugal


O artigo 2.º da Norma Regulamentar N.º 7/2007-R, de 17 de Maio do Instituto de Seguros de Portugal, estabelece que os Fundos de Pensões devem definir, no que respeita à detenção de valores mobiliários:

  1. Os critérios determinantes da participação ou não da entidade gestora nas assembleias-gerais das sociedades emitentes;
  2. A forma usual de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício directo pela entidade gestora ou através de representante, e neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade gestora;
  3. Os procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções de gestão de activos do fundo de pensões.

Quanto às acções emitidas por sociedades que, em cada momento, façam parte da composição da carteira do Fundo, a Entidade Gestora não assume o compromisso de participar em todas as Assembleias-gerais que venham a realizar-se, mas apenas aquelas cuja matéria objecto de deliberação justifique a sua presença.

O exercício dos direitos de voto nas Assembleias-gerais em que participe será exercido através de um elemento do seu Conselho de Administração, ou através de um mandatário por este designado e que actuará em conformidade com as indicações de voto daquele órgão social.

A carteira de Investimentos que compõem o Fundo de Pensões dos Colaboradores da Liberty Seguros não é composta a esta data por participações que permitam o exercício do direito de voto.

Liberty Seguros, S.A.
31 de Dezembro de 2007