Colaboradores - Acidentes de trabalho

Liberty Acidentes de Trabalho

Seguro em todos os sentidos!

Todos estamos sujeitos a acidentes enquanto estamos a trabalhar. Quer seja Trabalhador Independente, quer Trabalhador por conta de outrem, ninguém está imune.

Por precaução e por imperativo legal, quer seja para trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores independentes, faça o Seguro de Acidentes de Trabalho da Liberty Seguros. 

Vantagens

Morte, Incapacidade e tratamento

  • Cobre os encargos resultantes de um acidente de trabalho, conforme previstos por lei.

Readaptação da habitação

  • Prevê um subsídio caso seja necessário adaptar a habitação, em resultado de uma incapacidade devida a acidente.

Alojamento e transporte

  • Se necessário, serão incluídos nas despesas de tratamento.

Várias modalidades de pagamento

  • Possibilidade de pagamento mensal, trimestral, semestral e anual.

Coberturas

Garantias em caso de Acidente de Trabalho, conforme legislação em vigor:
  • Morte,
  • Despesas de funeral,
  • Incapacidade permanente,
  • Incapacidade temporária,
  • Despesas de tratamento (alojamento e transporte),
  • Subsídio por elevada incapacidade,
  • Subsídio por morte,
  • Subsídio para readaptação da habitação,
  • Extensão territorial - garantia de acidentes de trabalho ocorridos no estrangeiro para países da União Europeia até 15 dias (automaticamente conforme legislação em vigor) e para países fora da UE, independentemente do período, mediante análise e aceitação prévia do segurador.
  • Prémios de acordo com o risco e o volume salarial garantido,
  • Possibilidade de pagamento mensal, trimestral, semestral e anual.

Perguntas frequentes

É um seguro que garante a responsabilidade do Tomador de Seguro pela reparação de acidentes de trabalho. 

Por acidente de trabalho, entende-se o acidente que se verifique no tempo e local de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 

Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deve dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do Tomador do Seguro.

Além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. 

Sim. O Seguro de Acidentes de Trabalho garante os acidentes que se verifiquem nos trajetos normalmente utilizados e durante o período habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência e as instalações do seu local de trabalho. 

O contrato tem a duração de 1 ano, com renovações automáticas por igual período de tempo, podendo ser anulado no seu vencimento por ambas as partes, através de comunicação escrita, com a antecedência mínima de 30 dias face à data de vencimento. O não pagamento do prémio de seguro determina a não renovação ou a resolução automática do contrato nos termos legais. 

O cálculo do prémio do contrato de Seguro de Acidentes de Trabalho, depende fundamentalmente da atividade desenvolvida pela empresa e das retribuições a segurar.

A determinação da retribuição segura, valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas pela apólice, é sempre da responsabilidade do tomador do Seguro. 

O valor da retribuição segura deve abranger, tanto na data de celebração do contrato, como a cada momento da sua vigência, tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição e todas as prestações que revistam caracter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, que incluem designadamente os subsídios de férias e de natal.

O valor a declarar para o trabalhador a tempo inteiro não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida e para o trabalhador a tempo parcial a correspondente proporção. 

No caso da retribuição declarada ser inferior à real, o Tomador do Seguro responde: 

  • Pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões, correspondente à diferença; 
  • Proporcionalmente pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clinica. 

Qualquer alteração aos dados de risco, tem de ser comunicada ao Segurador, sob pena de, em caso de sinistro, o mesmo não se encontrar garantido, em parte ou na sua totalidade.

Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;

Em dinheiro – indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado, em caso de morte; subsídios por situações de elevada incapacidade permanente; subsídios para readaptação de habitação; subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho e subsídio por morte e despesas de funeral.

  • Acidentes de Trabalho para trabalhadores por Conta de Outrem – este seguro destina-se a garantir o trabalhador por conta de outrem ao serviço do tomador do seguro, no interesse do qual o contrato é celebrado, bem como os administradores, diretores, gerentes ou equiparados, quando remunerados;
  • Acidentes de Trabalho para trabalhadores independentes – este seguro destina-se a garantir o trabalhador que exerça uma atividade por conta própria no interesse do qual o contrato é celebrado. 

 

  • Seguro a Prémio Fixo – quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido;
  • Seguro a Prémio Variável – quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo Segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de retribuições que lhe são enviadas mensalmente pelo tomador de seguro.

O seguro entra em vigor ás 00h00 da data indicada nas Condições Particulares, desde que o pagamento do prémio tenha sido efetuado. 

Ocorrendo um acidente de trabalho, o Tomador do Seguro, ou se possível o próprio sinistrado, deverá ligar para a linha de assistência clínica 800 505 112 (chamada gratuita) que o informará do prestador de serviço clínico adequado e lhe indicará ou disponibilizará, caso a situação assim o justifique, um meio de transporte. Em caso de acidente grave, o sinistrado deverá ser transportado de imediato para o hospital civil mais próximo, devendo ser também comunicado, através do mesmo número o nome do hospital em que ficou internado. O mesmo procedimento deverá ser efetuado após a respetiva alta hospitalar.

 

Precisa de ajuda?

Falar com um agente

Encontre os agentes mais próximos da sua localização

Ícone de adaptar coberturas

Simular seguro

Descubra todas as condições que temos para si

Mais informações

Entre em contacto connosco e receba as informações que procura